Barroso da Fonte

Barroso da Fonte

Considerações sobre o Código Deontológico dos jornalistas

Em 4 de Maio de 1993, em Assembleia Geral, o Sindicato dos Jornalistas aprovou o código deontologia para orientação e cumprimento de quem vive do e para o jornalismo. Nos 32 anos decorridos, os conceitos mudaram muito e as ideias libertárias desnovelaram-se da teia que se vem desnovelando nos teares humanos. O conceito dos teares manuais, em que me embrulhei e resguardei dos invernos gélidos, das minhas origens barrosãs, aconselham-me a recuar tempos precários do século XX.

O mundo deu muita volta e, quase tudo mudou nesse espaço secular. A modernidade trouxe à sociedade muitos acréscimos, a ponto de, alguns deles, rebentarem pelas costuras, como diz o povo.

Muitas coisas que se aprenderam com o andar dos tempos e que eram, consideradas boas, ou se esqueceram ou se trocaram pelo seu anverso. Nomeadamente as ideias e as boas maneiras. O povo diz que tudo aquilo que é bom, para uns, pode ser mau para outros.

Estamos a atravessar um período muito negro a nível mundial. Até há um século atrás, o que acontecia no mundo, tarde e mal se conhecia, dentro ou fora do planeta. Com o advento da rádio, do telefone, da televisão, da chusma de ferramentas da era digital, quase tudo se sabe em todo o globo. A modernidade comunicacional está instalada, urbi et orbe e, por este andar, já somente a morte do ser humano, pode pôr fim ao secretismo, aos mísseis e, sobretudo, bom senso de uma regeneração. Até essa fatalidade inimaginável, vamos continuar a assistir aos comentários dos novos profissionais que falam de tudo e de todos e que ninguém, nem o poder político, nem as leis vigentes conseguem reduzir, ou eliminar.

Para essa nova casta de comentadores políticos que talvez nem conheçam as normas da comunicação, entendo, como decano dos jornalistas portugueses vivos disponibilizar. o código dos jornalistas e afins.

«1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.

2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.

3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.

4. O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.

5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.

6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, exceto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.

7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.

8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo.

9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do individuo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.

10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse».

(Aprovado em 4 de Maio de 1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas)



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