Batista Jerónimo
Deve ou não existir o segredo de justiça
Entende-se por segredo de justiça que o conteúdo dos processos, todo ou em parte, não pode ser divulgado, tornado público. A violação do segredo de justiça constitui crime. As razões, para ser criminalizada a divulgação de informações constantes nos processos de investigações que estejam a decorrer ou suspeitas sobre indivíduos, é suportada em que: - prejudica a investigação; julgamento na praça pública; condenação pública antes dos tribunais darem o seu veredicto; devassa do “bom” nome; todos têm direito à presunção de inocência, etc..
A lei é assim e num estado de direito temos de cumprir a lei. As razões invocadas, são entendíveis, podemos ou não concordar quanto á sua necessidade e utilidade. A criação e a manutenção desta lei, pode e deve ser posta em causa, reflectir quais os custos e consequências que resultam dela, para uma eficaz justiça.
O legislador quando criou a lei, bem-intencionado, foi buscar a presunção de inocência a que todos temos direito e ouvidos os investigadores, concluiu que a informação mediatizada (pode) prejudica a investigação, o princípio é aceitável.
Se ficássemos por aqui, os prevaricadores, os desrespeitadores os intrometidos (no sistema judicial), são os mal-amados (para os investigados, investigadores, arguidos e Ministério Publico) jornalistas de investigação, não pelo seu destemido trabalho, não pelo contributo ao julgamento, mas pela força da lei. Todos estamos de acordo, que a justiça está a funcionar melhor, actualmente os “poderosos” são investigados, constituídos arguidos e até condenados, o que há algum tempo atrás era difícil ou até mesmo impossível. Então, o que mudou de alguns anos a esta parte? o MP e a Polícia Judiciária mantêm-se, talvez com melhores meios e formação. A novidade é o aparecimento, e bem, do jornalismo de investigação e a consequente divulgação do “tal” segredo de justiça. O jornalismo de investigação consegue o que não conseguem os tribunais, repare-se que este jornalismo é quase exclusivo aos crimes de corrupção, peculato, enriquecimento ilícito, entre outros, crimes conhecidos por “crimes de colarinho branco”, e a verdade, é que antes dos crimes transitarem em julgado, já o jornalismo de investigação, conseguiu a condenação púbica. Podemos e devemos fazer esta pergunta: - Quantas vezes foi quebrado o segredo de justiça referente a inocentes? A resposta é: poucos ou até mesmo nenhuns. E destes, os que não chegaram a julgamento foi por “recolha de provas ilegítima, prescrição dos crimes e outros subterfúgios que os tais ditos “poderosos” conseguem escudar-se. Então, são culpados, mas não julgados em tribunal. Nestes casos, valeu-nos, na falta do julgamento dos tribunais, o julgamento público, promovido pelo jornalismo de investigação.
Portanto, o jornalismo de investigação veio, em larga medida, fazer o que os tribunais não conseguem: julgar os “poderosos” que, sendo criminosos, fintam a lei.
Estando de acordo nesta conclusão, o que se impõe, é revogar a lei ou melhor ainda, é retira-la do código do processo penal e criar condições para o jornalismo de investigação fazer (melhor) o seu meritório trabalho, que em vez de ser criticado devia ser reconhecido o seu contributo, para a justiça pois estes, não só pressionam a justiça como a complementam e até a substituem.
Estamos num estado de comentar-se, que os tais “poderosos” têm mais medo de alguns jornalistas do que dos tribunais.
A ser verdade, expresso o meu reconhecimento público, aos corajosos e bem-aventurados jornalistas, no contributo não só à justiça, mas também à manutenção da democracia como ainda ao respeito pela coisa pública: é inalienável.
Baptista Jerónimo