Desrespeitar um sinal de stop «não pode ser considerado como contra-ordenação, se não se prova que tal sinal foi ali colocado pela entidade competente ou com sua autorização».

Este foi o entendimento dos juízes do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que, a 14 de Junho, absolveram um condutor da contra-ordenação imputada pela delegação de Vila Real da Direcção-Geral de Viação (DGV) e posteriormente convertida numa caução de boa conduta no montante de 750 euros pelo Tribunal Judicial daquela cidade.

No recurso para o TRP, o condutor alegou que, \"de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia à entidade administrativa autuante fazer a prova de que o sinal que se diz desrespeitado foi legalmente colocado, na obediência estrita dos requisitos\". E continuou: \"da matéria de facto considerada provada não resulta demonstrado que tenha sido a Câmara Municipal de Vila Real quem procedeu à colocação do sinal\", uma vez que no Tribunal de Vila Real ficou provado que \"o dito sinal não se encontra registado no cadastro de sinalização\".

Argumentando ainda que no julgamento ficou \"demonstrado que o sinal em referência não dispõe da altura mínima entre o solo (ponto mais alto do pavimento) e o seu bordo inferior\", violando assim o decreto regulamentar que estabelece as normas de colocação dos sinais de trânsito.

O Ministério Público da primeira instância e o do TRP pronunciaram-se pelo não provimento do recurso, considerando que o \"arguido viu e percebeu o significado do sinal, que sabia que o referido sinal lhe impunha o dever de parar e não parou, desrespeitando esse dever com consciência da ilicitude da sua conduta\". Porém, os juízes desembargadores António Guerra Banha, Jaime Paulo Tavares Valério, Joaquim Arménio Correia Gomes e José Manuel Baião Papão consideraram que não competia ao arguido demonstrar se o sinal foi ou não colocado pela autoridade competente (na linha da presunção de inocência). Até porque, defenderam, \"se algum ónus de prova existe em processo penal, só poderá recair sobre o Ministério Público, na qualidade de representante da parte acusadora, a quem cabe realizar todas as diligências \"que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles\".

Os desembargadores concordaram que não foi feita a prova no que diz respeito à colocação do sinal e absolveram o condutor. Ainda por cima, a empresa municipal responsável pela colocação de sinais informou o tribunal que \"não existe nos serviços qualquer registo de colocação\" do mesmo. \"Donde se conclui que, no caso do sinal de stop aqui em causa, não se provando que fora colocado pela entidade competente, também não pode exigir-se que o arguido tinha o dever de lhe obedecer\", entenderam os desembargadores.



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