Um antigo chefe dos guardas prisionais da cadeia de Izeda foi hoje condenado por corrupção a quatro anos de prisão com a pena suspensa e a pagar oito mil euros a instituições de solidariedade.

No processo foi ainda condenado um recluso e absolvida a mulher do chefe dos guardas que era também funcionária do estabelecimento prisional com funções de coordenação.

O tribunal deu como provado que o guarda prisional agora reformado foi pago para ajudar um recluso a fugir e recebeu também proveitos de outro recluso, mas o crime relativamente a este já tinha prescrito em 2012.

O caso remonta aos anos de 2006 e 2007 mas só chegou a tribunal em 2015, tendo como arguidos o antigo chefe dos guardas prisionais, a mulher e dois reclusos. Os condenados beneficiaram da lei mais leve que vigorava na altura dos factos com o juiz a avisar o antigo chefe dos guardas de que "se fosse depois de 2010, ia preso".

Os dois funcionários da cadeia eram acusados de ter recebido o pagamento de parte de um carro, um relógio em ouro, eletrodomésticos e pagamentos de despesas para darem pareceres favoráveis à revisão da pena de um dos reclusos e ajudarem outro a evadir-se durante uma precária.

O tribunal concluiu hoje que a arguida não cometeu nenhum dos crimes de que vinha acusada, pelo que foi absolvida.

Já em relação aos três arguidos, o acórdão dá como provado que entre um dos reclusos e o antigo chefe dos guardas houve troca de favores que correspondem ao crime de corrupção para ato lícito.

Segundo explica a sentença, ficou provado que o chefe dos guardas recebeu como contrapartida o pagamento de parte de uma viatura e um relógio de ouro para ajudar um recluso na revisão da pena.

Ao contrário da acusação do Ministério Público, o coletivo de juízes que julgou o caso não entendeu que se tratasse de um ato ilícito, já que os pareceres nestes processos são um ato legal e, no caso, foi corroborado pela unanimidade das partes intervenientes.

Ilícitas foram as contrapartidas que ficaram provadas e que constituem corrupção. Porém, a prescrição do crime já tinha ocorrido em 2012, pelo que não podiam ser julgados.

O tribunal deu como provado e com condenações um crime de corrupção para ato ilícito relativo à evasão da cadeia de um recluso com a ajuda do chefe dos guardas prisionais, aproveitando uma saída precária.

Neste caso, o tribunal entendeu tratar-se de um crime de corrupção para ato ilícito porque o guarda prisional tinha o dever de agir ao tomar conhecimento da intenção contra a lei do recluso de se evadir.

A contrapartida foram eletrodomésticos e pagamento de despesas no valor de 500 euros.

O tribunal condenou o antigo guarda prisional a quatro anos de prisão com a pena suspensa pelo mesmo período mediante a condição de pagar, no prazo de um ano e meio, quatro mil euros ao Lar de São Francisco e igual quantia à Casa do Trabalho de Bragança.

O recluso foi condenado a dois anos e meio de prisão com pena suspensa por igual período e a condição de pagar 2.500 euros à instituição social D. Abílio Vaz das Neves.

A legislação sobre corrupção foi alterada e agravada em 2010, mas no caso as penas foram aplicadas de acordo com a lei em vigor na altura dos factos, já que como fez questão de explicar o juiz presidente aos jornalistas, em matéria criminal as leis não podem ser retroativas e os arguidos beneficiam do regime mais favorável.

Nenhuma das partes condenadas quis prestar declarações aos jornalistas.



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