A França é o país aonde a emigração Portuguesa é a mais representada, tem 714431 homens e 502353 mulheres. São 1216784, os beneficiários da segurança social francesa que nasceram em Portugal. Actualmente, 127837 pessoas tem entre 56 e 60 anos de idade e 115565 tem entre 61 e 65 anos de idade. O que nos permite de afirmar que mais de 100 000 ex-militares irão nos próximos cinco para a reforma.
A legislação Portuguesa concede a equivalência à entrada de contribuições pelo Tempo de Serviço Militar Obrigatório, (TSM), prestado depois de 16 de Outubro de 1935, (lei militar nº 1960 artigo 8).
Nenhum diploma jurídico posterior, 11 de Julho de1968, 7 de Julho de 1987 e 25 de Setembro de 1999, anula esta disposição.
As diferentes legislações na área da segurança social, evoluíram desde Setembro de 1963 (Decreto 45266), passando pelo decreto Regulamentar 17/81 de 28 de Abril, ao actual DL329/93, de 25 de Setembro, mas não previram todas as realidades sociais.
O facto que o TSM da grande maioria dos ex-militares / ex-combatentes na emigração (ECE), não seja contado actualmente pela segurança social portuguesa (SS) para efeitos de reforma, deve-se ao artigo 36 da lei 329/93, que não tomou em conta três parâmetros:
A legislação Europeia, Regulamento CEE 1408/71, modificada pelo CEE 118/97.
Que a maioria dos emigrantes não tem vinculo na SS, antes e após o TSM
Que este facto os exclui quer do prazo de garantia necessário para a aquisição do direito a prestações, quer mesmo da taxa de formação destas.
A exclusão dos ECE, do mecanismo da contagem de tempo, é contrária ao disposto no Regulamento CEE 118/97, assim como das leis evocadas no primeiro parágrafo.
O Provedor da Justiça, em dois pareceres que figuram no relatório apresentado à Assembleia da Republica, recomendação ao Primeiro Ministro em 23 de Abril de 1999 e à Assembleia da Republica, em 9 de Novembro de 1999, declara \"o mínimo que o Estado deve a estes cidadãos é não os prejudicar nos seus direitos e de não os onerar injustificadamente\".
A nossa associação interpelou a 14 de Abril de 2002 o Provedor de Justiça, que nos reiterou a argumentação positiva já exposta à representação nacional e que a imprensa deu largo eco.
É relevante, que as intervenções públicas dos membros do governo, sobre este assunto, caucionam a justeza das nossas revindicações, e não será demasiado salientar a posição do actual Ministro da Defesa Nacional na AR., em 26 de Abril de 2000 \"Toda uma geração de portugueses foi chamada a combater numa guerra (...). Independentemente da sua opinião (...), seguiram instruções do governo português da altura (...). Os jovens desses anos de chumbo estão hoje a atingir a sua idade da reforma. E descobrem que, decerto por incúria burocrática ou desdém da tecnocracia, esse serviço ao Estado...) não é afinal estatutariamente reconhecido como devia (...).\"
Os sucessivos Presidentes da AR., Doutores Almeida Santos e Mota Amaral, respectivamente a 19 de Dezembro de 2001 e 12 de Julho de 2002, na ocasião da entrega das petições dos ex-militares e ex-combatentes na emigração, foram unânimes a salientar a incoerência desta situação grave e injusta, de que são vitimas aqueles que serviram a Pátria.
A LEI 9/2002
Este diploma que foi apresentado como a solução global ao problema dos ECE, verificou-se unicamente como uma modificação do DL 311/97 e DL 489/99, sendo francamente inoperante no âmbito actual do regime de SS, em que não é reconhecida a relevância dos períodos de prestação de TSM, seja por recurso ao estatuto da equivalência ou a um mecanismo de contagem do mesmo para os ECE.
É de salientar que durante o TSM, nenhum ex-militar ou ex-combatente descontou para a SS, tendo ou não vinculo nesta antes da data de incorporação. Foi a entidade \"empregadora\", isto é o Estado, que não fez o seu dever.
Este facto agrava a injustiça de que já são vitimas os ex-militares/ex-combatentes na emigração, que não somente são privados da contagem do TSM, como ainda são eliminados da bonificação inerente a um período da sua vida que deixou sequelas indeléveis, que foi o teatro da guerra colonial.
Pelas razões supra referidas, nos reivindicamos:
A contagem do TSM, deve ser de pleno direito assim como a bonificação.
A sua obtenção deve ser automática logo do pedido de liquidação da reforma, e o impresso E205, deve ser remetido as autoridades solicitadoras atempadamente.
Toda a clausula que impõe um prazo para requerer deve ser abolida.
Retroactividade de todos os direitos inerentes à obtenção das nossas reivindicações.
Como podem observar pelo comunicado junto, vários aderentes da nossa Associação, intentaram um processo ao Estado Português, mas como este problema é comum ao conjunto da nossa diáspora, é nosso dever de apelar os nossos compatriotas ex-militares / ex-combatentes na emigração a cerrar fileiras e a partilhar este processo.