O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação do Estado português a pagar 35 mil euros a um jovem que esteve em prisão preventiva durante 11 meses por alegado abuso sexual de dois menores numa instituição em Chaves.

Por acórdão de 27 de fevereiro, hoje consultado pela Lusa, a Relação refere que a prisão preventiva foi um “ato temerário” da juíza de instrução criminal, com “um nível de indesculpabilidade e gravidade elevada”.

O arguido, que na altura tinha 16 anos, acabou por ser absolvido.

O arguido e as alegadas vítimas, dois rapazes de 06 e 11 anos, estavam institucionalizados no Lar de Infância e Juventude da Escola de Artes e Ofícios de Chaves.

Em 22 de junho de 2014, deu entrada na PSP de Chaves uma queixa de abusos por parte do arguido.

Na altura, o arguido assumiu à Polícia Judiciária (PJ) que tinha tido contacto íntimo com um deles e aceitou fazer um auto de reconstituição.

Em 24 de junho, ouvido por uma juíza de instrução criminal, o arguido negou qualquer abuso, alegando que tinha confessado à PJ por ter medo que lhe batessem.

A juíza julgou fortemente indiciada a prática de dois crimes de abuso sexual de crianças e aplicou prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes, o perigo de continuação da atividade criminosa, o alarme social que a situação em causa suscita e o perigo de perturbação do inquérito.

Entretanto, em julho de 2014, ouvidas para memória futura, as alegadas vítimas acabaram por assumir que tinham mentido, mas o arguido manteve-se em prisão preventiva.

Em 12 maio de 2015, o arguido foi declarado inocente, pelo Tribunal de Chaves, e consequentemente libertado.

O tribunal não deu como provados os crimes pelos quais era acusado, apesar de admitir haver indícios de que possam ter ocorrido factos de natureza sexual que envolveram o jovem e os menores.

Durante o julgamento, o arguido negou os crimes e disse ainda ter sido ameaçado e agredido pelos inspetores da Polícia Judiciária (PJ) para confessar.

Após a absolvição, o arguido moveu uma ação contra o Estado, para ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o período de prisão preventiva a que esteve sujeito.

Pedia 110 mil euros por danos não patrimoniais e ainda uma “indemnização em renda”, destinada a suportar tratamento psiquiátrico e psicológico.

Na primeira instância, o tribunal condenou o Estado a pagar-lhe 35 mil euros, mas o Ministério Público recorreu, alegando a caducidade do direito de instaurar a ação de responsabilidade civil e apontando ainda que o arguido contribuiu para a prisão preventiva, ao ter inicialmente assumido o crime.

A Relação indeferiu o recurso, confirmando a condenação do Estado.



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