O teste foi feito a 4 de Abril de 2011 com um aparelho que tinha sido submetido ao último controlo metrológico em 2 de Março do ano anterior. Segundo o arguido, o prazo de validade já tinha sido ultrapassado em 32 dias.
O arguido baseia-se na portaria n.º 1556/2007 de 10 de Dezembro, apresentada como \"o novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros\", que especifica que os alcoolímetros devem ser sujeitos a um controlo metrológico \"anual\". No entanto, o tribunal considera que a expressão \"anual\" \"tinha e continua a ter o significado comum daquilo que se faz, celebra, acontece ou realiza em cada ano ou num período de cada ano, ou, ainda, todos os anos\".
Independentemente desta questão, o tribunal sublinha que sempre prevaleceria o decreto-lei n.º 291/90 de 20 de Setembro. No seu artigo quarto, esse decreto-lei estabelece que os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, \"salvo regulamentação específica em contrário\".
A Relação defende que \"não existe qualquer incompatibilidade\" entre o decreto-lei e a portaria, mas sublinha que, se existisse, o primeiro teria \"primazia hierárquica\" em relação ao segundo.
O tribunal de Vila Real condenou-o por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um ano, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses.
O arguido recorreu para a Relação, alegando ainda, além da alegada invalidade do alcoolímetro, que não tinha sido deduzida a taxa do erro máximo admissível aplicada aos aparelhos de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado. No entanto, a Relação confirmou a pena da primeira instância.